Sexta-feira, 10 de Junho de 2022 - 10:11:47hs
Alcinópolis cria brigada voluntaria civil de combate a incêndio florestais e queimadas urbanas.
A brigada vai desenvolver ações como...
Uma brigada civil voluntária vai ser formada por moradores da cidade de Alcinópolis. A lei que cria o grupo foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 967 do município dessa sexta-feira (10/06) e tem como objetivo atuar em ações de combate e prevenção a incêndios florestais e urbanos.
A brigada vai desenvolver ações como levantamentos de áreas de riscos para compor mapas de zonas de perigo; elaborar planos de construção e manutenção de aceiros; realizar queima controlada, neste caso, deve ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização, apoio a solicitações do Corpo de Bombeiro; buscas e salvamentos em situações de riscos extremos; apoio a operações de contenção de substâncias químicas, entre outros.
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Lei nº 519/2022, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação da Brigada Voluntária Civil de Incêndios com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e queimadas urbanas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Alcinópolis a “Brigada Voluntária Civil de Incêndios”, com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais, queimadas urbanas e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
§ 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada de Incêndio poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de municípios vizinhos.
§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo como seus integrantes os primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada de Incêndio transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
§ 3º Os integrantes da Brigada Voluntária Civil de Incêndios serão membros da sociedade local para ampliar a participação e a iniciativa popular na busca de soluções de problemas ambientais.
§ 4º A participação na Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios não gera qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para efeito desta lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I – Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa civil;
II – Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, restabelecer a normalidade social;
III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º São objetos da Brigada Voluntária Civil de Incêndios:
a) auxiliar a Defesa Civil Municipal realizar levantamentos para elaboração ou revisão do mapa de riscos;
b) registrar e instalar pontos de coleta de água (quando necessário) para combates a incêndios florestais nas áreas de risco;
c) construir e fazer a manutenção de aceiros;
d) realizar queimadas controladas, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos ambientais e com licença para sua realização;
e) elaborar e realizar campanhas de educação ambiental, visando sempre a realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais;
f) guardar e fazer manutenção das ferramentas, equipamentos e EPI’s – equipamentos de proteção individual, utilizados para controle e combate a incêndios.
Art. 4º A Brigada de Incêndio poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convênio/ acordo, bem como em caso de consórcio.
Art. 5º Os Brigadistas poderão fazer jus a um auxilio no valor de até 04 (quatro) Unidades Padrão Fiscal (UPF) por dia de efetiva atividade no combate aos incêndios e queimadas urbanas.
Art. 6º No atendimento a sinistros, a Brigada de Incêndio de Alcinópolis atuará em conjunto com qualquer contingente de brigada de voluntários municipais, Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberá à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo Único. Nas hipóteses de atuação conjunta com outras corporações, a Brigada de Incêndio manterá a chefia de suas frações.
Art. 7º O exercício da atividade de brigadista voluntário dependerá de aprovação em curso de formação e reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, sendo considerado serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
Art. 9º A Brigada de Incêndio poderá ser beneficiária para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, dos recursos oriundos de dotações orçamentárias do município, além de doações, legados e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Parágrafo Único.
Subsidio aos brigadistas voluntários em situação de sobreaviso que estarão em escala de plantão, bem como promover bonificação aos brigadistas que atenderem ocorrências e sinistros, conforme previsto no Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário:
I – equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do município; e
II – capacitação periódica. Parágrafo Único. Poderá ser concedido, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em grupo, por iniciativa de terceiros.
Art. 11 Ao Corpo de Bombeiros Militar caberá a elaboração dos currículos destinados aos cursos de formação e reciclagem, assim como aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares.
Art. 12 O Município de Alcinópolis, poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
Art. 13 Deverá ser elaborado o Plano de Contingência de incêndios no âmbito de sinistros florestais, áreas rurais de pastagem e florestas, plantas e edificações diversas.
Art. 14 O Coordenador da Brigada de Incêndio, assim como os demais membros brigadistas voluntários, serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Normas e diretrizes serão promulgadas posteriormente a esta Lei pelo chefe do Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alcinópolis – MS, 09 de junho de 2022.
DALMY CRISÓSTOMO DA SILVA
Prefeito Municipal
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