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Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 - 21:20:49hs

Alcinópolis entrou na classificação Bandeira Amarela

O Município de Alcinópolis, em respeito à regra...

Por Redação RegionalMS
Alcinópolis entrou na classificação Bandeira Amarela

Este diagnóstico retrata a situação do município na semana 31 (01 a 07 de agosto), bem como realiza uma comparação com os dados divulgados na semana 29 (18 a 24 de julho). Além disso, visa servir como referência aos municípios, recomendando as medidas de contenção de contaminação da Covid-19. Os números apresentados são extraídos dos bancos de dados oficiais alimentados pelos técnicos das secretarias municipais de saúde e consolidados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), e a metodologia de apuração e detalhamento dos indicadores que os integram se encontram disponíveis no site da Secretaria de Estado de Saúde (SES).

RESULTADOS DOS INDICADORES

O Município de Alcinópolis, em respeito à regra de transição das bandeiras recomendada pela OPAS/OMS, obteve pontuação equivalente à bandeira Amarela, e foi classificado com a bandeira Amarela:

RECOMENDAÇÕES SOCIOECONÔMICAS:

Bandeira: Amarela Período de vigência das bandeiras: 12 a 25 de agosto de 2021. As recomendações que integram este diagnóstico seguem as orientações dos documentos técnicos do Programa de Saúde e Segurança na Economia (PROSSEGUIR), cujo método foi estruturado em dados, informações e indicadores capazes de nortear especialmente os entes públicos na tomada de decisões e na efetividade de suas ações no combate à propagação e aos impactos da Covid-19. Com mais uma grande remessa de vacinas chegando esta semana, Mato Grosso do Sul continua entre os estados brasileiros com melhor desempenho na vacinação. Aqui, 84.05% da população adulta vacinável maior de 18 anos receberam a 1ª dose do imunizante e 46.70% foram imunizados com a segunda dose.

O Estado de Mato Grosso do Sul criou o PROSSEGUIR e instituiu seu Comitê Gestor por meio Decreto nº 15.462, de 5 de junho de 2020. Sua metodologia encontra-se disponível no link: https://drive.google.com/drive/folders/19_BF_3aZmiZGFZyUM95OgRyij[1]NIc8Qq?usp=sharing.

As fichas técnicas dos indicadores em vigência se encontram no Anexo da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº 3, de 17 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial de nº 10.512.

(https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10512_19_05_2021)

Diante deste contexto, sugerimos para os próximos 15 dias (ciclo de mudança das bandeiras), as seguintes ações: a) Definir para todos os setores em funcionamento que façam adesão e implementação de protocolos de bio-segurança em suas atividades; b) Implementar toque de recolher conforme observado no Decreto Estadual Nº 15.644, de 31 de março de 2021 e alterações, além de manter a SES ciente da situação de cada município através do formulário disponibilizado via Google Forms que deve ser preenchido e enviado antes do término da vigência de cada período de bandeira.

O link para o formulário é:

 Clique aqui;

Não permitir aglomerações

 

ANEXO

As atividades econômicas constantes no Parágrafo 1º da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir Nº 6, de 29 de julho de 2021. e que estão condicionadas ao limite de ocupação são as seguintes:

 I - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;

II - Parques de diversão e parques temáticos;

 III - exploração de boliches, de jogos de sinuca, bilhar e similares, jogos eletrônicos recreativos, casas de bingo, apostas em corridas de cavalos, jogos de azar e apostas, e outras atividades congêneres;

 IV - Atividades de exibição cinematográfica;

 V - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e eventos;

VI - Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos, e outras congêneres; VII - produção teatral e musical; espetáculos de dança, circenses, de marionetes e similares; rodeios, vaquejadas e similares; atividades de sonorização e de iluminação, e outras atividades congêneres;

VIII - discotecas, danceterias, salões de dança e outras atividades congêneres;

 IX - Atividades de sauna e banhos;

X - Tabacarias;

 XI - cabeleireiros, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza; clínicas de estética e outras atividades congêneres.

 Parágrafo 2º

A limitação das atividades relacionadas nos incisos do § 1º deste artigo, em relação à capacidade máxima de clientes e funcionários no local, observará às seguintes bandeiras e percentuais:

 a) bandeira cinza: 30% (trinta por cento); e

b) bandeira vermelha: 50% (cinquenta por cento).

 

Fonte: DIAGNÓSTICO E RECOMENDAÇÕES PARA AÇÕES INTEGRADAS ESTADO/ MUNICÍPIO, NAS ÁREAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NA ECONOMIA

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